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[OPINIÃO] INSEGURANÇA JURÍDICA: QUEM A PRODUZ?

  • Foto do escritor: UAGESP
    UAGESP
  • 13 de nov. de 2019
  • 8 min de leitura


O contexto

Vivemos num contexto mundial de muita incerteza, muita volatilidade e muitos interesses envolvidos e ocultos, tudo isso apimentado pelos analistas de internet que abastecem as redes a cada segundo, o que torna a informação algo banal e passível de obter ferozes seguidores e multiplicadores. Nesse contexto, porém, quando pensamos numa saída, nos deparamos ainda com pensamentos e pensadores retrógrados que subordinam a eficiência de uma política pública à legalidade, ao apego literal à norma. Já aviso, inicialmente, que não defendo a ilegalidade, pelo contrário, a sociedade precisa de um paradigma legal para sua própria defesa em face do indivíduo, do ente coletivo e do Estado. Para o modelo moderno de Estado, a Constituição foi eleita como esse paradigma legal, como base para a segurança jurídica, um verdadeiro contrato social, sendo ela, portanto, fonte de toda a estabilidade de um Estado. Esse é um ponto essencial para entendermos a minha argumentação exposta aqui, buscamos segurança, que tipo de segurança? Segurança jurídica, financeira, bem-estar, enfim, o ser humano busca um porto seguro. Entretanto, a finalidade primaz de um ordenamento jurídico, entenda-se como um sistema de normas produzidas essencialmente pelo Estado, é gerar Justiça, cujo conceito é líquido como nossa modernidade líquida, como menciona Bauman em seu clássico pós-moderno. Outro fundamento essencial é que o Estado não é igual ao ordenamento jurídico, que não é igual ao Direito, que não é igual à Justiça. São elementos diferentes, porém, entrelaçados na teia sistêmica da gestão pública. Sim, a gestão pública necessita desses elementos para que ela possa acontecer, produzir resultados, gerando impactos na ponta para a população, porque “povo” é um dos pilares do Estado, por mais relativa que seja a soberania no contexto geopolítico atual. A gestão pública, sim, precisa também de um ambiente de regras estáveis, portanto, de segurança jurídica. Isso é possível contemporaneamente? Bom, tenho algumas observações a serem feitas. É preciso entender que assim como os elementos supracitados não são iguais, mas tem uma relação íntima, temos um Estado, cuja administração pública é dividida em competências, atribuições, funções essenciais para o funcionamento do mesmo e para que a sociedade obtenha respostas, do contrário o Estado perde sua razão de ser. O Executivo tem como função principal administrar, planejar, fazer com que as políticas públicas sejam implementadas, propondo novas inclusive, gerir da melhor forma possível os recursos públicos coletados por meio dos nossos impostos. Porém, transversalmente, também é “legislador” na medida em que pode emitir decretos regulamentares, medidas provisórias com força de lei, portarias, instruções normativas e decretos que regem o funcionamento interno. Por conseguinte, transversalmente, poderá ser “julgador” na medida em que, através de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), será capaz de punir aqueles servidores públicos que infringirem a norma no exercício de suas nobres funções. Portanto, vejam, temos um poder, que na verdade é uma função estatal, na medida em que o poder é indivisível e emana do povo, com atribuições principais e outras transversais, podendo administrar, legislar e julgar. A outra função estatal, que compõe o Poder, é o legislativo, para mim o mais importante, que tem como atribuição essencial fazer as normas que regem toda essa parafernália da administração pública. Porém, transversalmente, além de elaborar e apreciar projetos de leis ordinárias, complementares e propostas de emendas à Constituição, poderá julgar seus pares através da comissão de ética de cada casa, Câmara e Senado, e também no processo de impeachment, onde o legislativo, presidido pelo judiciário, emite um julgamento político acerca do mandatário do executivo, sobre a continuidade ou não do mandato. Além de legislar, julgar, também administra, faz parte do escopo da administração pública, tem seus servidores próprios, seu orçamento próprio, portanto, tem que envidar esforços administrativos para que o funcionamento aconteça. Por fim, temos o Judiciário, que exerce a função de julgar, sendo essa função estatal responsável por fiscalizar as demais, e se pronunciar acerca do mérito dos conflitos e que norma pode ser aplicada ou não, quem tem razão, “A” ou “B”, enfim, fazer a Justiça se concretizar por meio do Direito. Como de praxe, não apenas julga, mas administra seus servidores, seu orçamento, suas demandas internas, bem como legisla, emitindo suas portarias e normativas internas e outras no sentido de disciplinar e organizar a tramitação de seus processos internamente, além de ter o seu próprio regimento interno. Bom, depois dessas descrições acerca das competências das funções públicas que compõem o Poder estatal, podemos afirmar com toda certeza que duas delas são essenciais para essa segurança tão almejada por todos nós: o legislativo e o judiciário. O primeiro é responsável por dotar a sociedade de todos os instrumentos que vão fundamentar os sistemas e formas de governo, dar legitimidade às tomadas de decisão e, no caso do modelo brasileiro, a constituição ainda é programática e analítica, o que se caracteriza por sua extensão textual, complexidade e abordagem de todos os temas e mais um pouco. Nesse tocante, a nossa constituição detalha as principais políticas públicas que temos, como saúde, educação, meio ambiente, indigenista, criança e adolescentes entre outras. A ele toca a responsabilidade de ouvir a sociedade, proteger seus interesses e fazer reformas que auxiliem o cumprimento dos objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, como está no capítulo 1 da Constituição.

O problema

Ocorre que, há uma flagrante causa de insegurança jurídica e social, a irresponsabilidade e leniência do legislativo em não promover as reformas necessárias, tanto no judiciário, no que tange à quantidade de instâncias que temos, quanto em relação ao nosso processo e sistema recursal, totalmente anacrônico e produtor de injustiças, funcionando apenas para beneficiar grandes personalidades, pessoas abastadas, que podem financiar caros advogados, que não são grandes juristas, pensadores do direito, mas apenas sujeitos espertos que sabem manejar bem as “brechas” que o legislador fez e se transformaram em lei, claro que há exceções. Por isso, é bom deixar bem claro de quem é, na verdade, a responsabilidade por instabilidades. No decorrer de alguns anos, o legislativo federal vem se esquivando de agendas públicas importantes deixando para o ativismo judicial (protagonismo excessivo do judiciário) o papel de legislador, ou seja, a função pública mais importante que é a de legislar não é realizada a contento, uma vez que os deputados são o lócus receptor dos clamores e necessidades do povo e do aprimoramento do Estado. Dessa forma, caberia ao legislador, por exemplo fazer tramitar e gerar uma nova lei de Processo Penal Brasileiro que advém da primeira metade do século passado, modernizando-a, uma vez que a nossa sociedade atual é bem diferente do contexto da sociedade da época de elaboração dessa legislação. Isso resolveria algumas inseguranças jurídicas que existem e que param no judiciário para que ele decida como fazer. Esse tema é delicado, uma vez que os sujeitos implicados em delitos contra a administração pública podem estar dentre os legisladores ou ocupar algum cargo majoritário que exerça pressão sobre quem elabora e modifica a norma. Sem contar que estatisticamente os processos tendem a demorar bastante, principalmente nas instâncias superiores. É uma verdadeira teia de interesses que impedem o avanço da modernização da nossa principal lei em matéria penal, o Código de Processo Penal (CPP). Nesse caso, me parece que o problema está justamente numa omissão que visa a autoproteção ou a proteção de terceiros. Enquanto, outras agendas enfrentam a omissão do legislador por se tratarem de pautas que desagradam suas bases eleitorais nos estados. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, com seus 11 Ministros, juízes, acaba por ser provocado pelas partes legítimas que podem impetrar alguma ação ou pelo pelo Ministério Público Federal. (Constituição Federal, artigo 101 e 103). O Judiciário não deveria ser o lócus de discussão e decisão acerca de temas que atingem todos os brasileiros, e sim se restringir às matérias pertinentes ao controle de constitucionalidade, ou seja, adentrar o mérito de temas que infringem a nossa constituição, se bem que, dada a extensão de nossa carta política, quase tudo pode ser alvo da análise do STF.

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À guisa de conclusão

Isso está errado, invertemos a ordem normal das funções públicas no Estado de Direito! É preciso repensar o seu desenho, uma vez que, mesmo que sejamos uma jovem democracia, já passamos por diversas eleições e, portanto, diversas legislaturas e podemos distinguir o que deu certo e o que não deu. É preciso fazer retornar à ordem natural das coisas, as demandas da coletividade, da sociedade, que devem ser pautadas, analisadas, debatidas e processadas conforme o processo legislativo posto na constituição, deixando-se ao judiciário a fatia dos casos advindos do não cumprimento da legislação, da dúvida em face da aplicabilidade da norma, uma vez que a ele cabe fiscalizar também as demais funções estatais, quando provocado por alguém legitimado, e considerando que vige no nosso país a harmonia e relação coordenada entre as diversas funções do Estado, havendo também o princípio moderno dos “freios e contrapesos”, ou seja, uma função controla a outra para que não haja império de uma sobre as demais, o que ocorre hoje com o excessivo protagonismo do judiciário, devendo, na verdade, esse ser do legislador e do executivo e, em último caso, do judiciário. Há no Brasil o ativismo danoso do poder Judiciário que, ocorre, verdade seja dita, pela omissão dos nossos representantes que deveriam tomar para si a agenda pública nacional. Só que a subversão dessa ordem dos fatores tem levado à posição primeira no quadro brasileiro, o poder judiciário, que abarrotado de processos, muitas vezes demora para realizar o que chamamos de prestação jurisdicional, ou seja, a prerrogativa de dizer o direito, mas acaba por ser a última e única trincheira do cidadão. No nosso país, o judiciário é protagonista porque as demandas surgem da própria falta de ação do legislativo e do executivo. Do primeiro vem a omissão em fazer as leis e em complementar e regulamentar a constituição. Em relação ao executivo, a maioria das ações que tramitam no judiciário nacional advém de algum questionamento em face do poder público, ou seja, muitas vezes o próprio poder público gera o problema e não procura saná-lo levando à judicialização, que demora excessivamente para finalizar o caso, e judiciário que demora, logo não produz justiça. Portanto, é sobre esse conjunto de fatores que deveria estar a ordem do dia em nosso sofrido país, é preciso tomar as rédeas de uma agenda pública no legislativo e reformar a processualística do nosso ordenamento jurídico, facilitando a tramitação de processos, restringindo as instâncias de discussão e “re-re-discussão” do mesmo problema, fazendo com que o processo não demore 15, 20 anos para que haja uma resposta definitiva, o que na seara penal pode resultar em prescrição, ou seja, perde-se o direito de agir e daí não há punição, cometeu-se, perpetrou-se o delito contra a administração mas o Estado não pode mais punir por causa dele próprio que não impulsionou o processo ou permitiu que incontáveis recursos acontecessem, sendo um verdadeiro escárnio sobre a tão combalida população brasileira. Há os que defendem a presunção de inocência, porém, eu defendo a celeridade do judiciário, reformas amplas nesse setor, incluindo o código penal também, e suas penas, só assim poderemos restaurar um clima de segurança jurídica de fato e de direito, não dependendo da decisão circunstancial de uma corte que muitas vezes muda ao sabor da relatividade do legalismo e da utopia da Justiça, porque por hoje o que temos é um Estado que ajuda a promover a insegurança e incerteza em face dos direitos das pessoas e no desiderato de realizar a Justiça, impactando diretamente no desenrolar das políticas públicas. Enfim, não há Justiça sendo feita a contento no nosso país e o que existe de fato é um conjunto complexo de causas que precisam ser eliminadas e dar espaço à criatividade humana para a gestão de conflitos e consequente diminuição de processos.



Alicante, Espanha, 13 de novembro de 2019


Prof. Dr. José Irivaldo

Unidade Acadêmica de Gestão Pública UAGESP/UFCG

http://lattes.cnpq.br/8980645523068866

email: irivaldo.cdsa@gmail.com ou j.irivaldo@pq.cnpq.br

 
 
 

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